Processo 0005358-97.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005358-97.2025.8.27.2731/TO AUTOR : JOAO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO João José da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito com indenização por danos materiais e morais em face de Banco Bradesco S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou que, em agosto de 2025, percebeu que os valores creditados pelo INSS estavam sendo recebidos a menor. Foi à agência da ré e foi informada que foi contratado um pacote de serviços denominado PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, o qual estaria sendo descontado em sua conta. Mencionou que jamais celebrou contrato, tampouco anuiu com a contratação de qualquer pacote de serviços ou seguro junto à instituição financeira ré. Destacou que os descontos iniciaram em setembro de 2023, no valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos). Alegou falha na prestação do serviço da ré. No mérito, requereu a condenação da ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a condenação da ré no valor de R$ 731,40 (setecentos e trinta e um reais e quarenta centavos) a título de restituição em dobro. Com a inicial vieram documentos (evento 1). A gratuidade da justiça foi concedida (evento 6). A audiência de conciliação foi realizada, contudo restou infrutífera, e ao final a parte ré requereu a oitiva do autor (evento 25). A ré apresentou contestação e alegou, preliminarmente, ausência de condição da ação, impugnação à justiça gratuita e decadência. Alegou que a oferta de pacote de serviços é um dever do banco e um benefício criado para os usuários de serviços financeiros. Mencionou que o autor contratou o serviço denominado PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I. Destacou a inexistência de indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 23). A parte autora apresentou réplica (evento 33). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 35). As partes manifestaram pela julgamento antecipado mérito (eventos 40 e 41). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória decorrente de descontos referentes a pacote de serviços supostamente não autorizado pela autora. No presente caso, a parte autora alega desconhecer a contratação do pacote de serviços que deu origem a descontos mensais em sua conta bancária. Cabe destacar que se trata de relação de consumo, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora na relação de consumo de serviços bancários. Não tendo sido comprovada nos autos a contratação do título de capitalização pelo consumidor (art. 373, II, do CPC), tampouco juntada qualquer proposta ou contrato, impõe-se a declaração de inexistência da contratação e, por conseguinte, dos débitos dela decorrentes. Dessa forma, ausente qualquer formalidade e inexistente proposta de adesão ao pacote de serviços, não há que se falar em relação jurídica contratual válida. Cumpre ressaltar que a mera alegação de disponibilização do serviço a autora, como forma de configurar vínculo contratual, não encontra amparo na dogmática consumerista nem caracteriza, por si só, relação contratual entre as partes. Quanto à repetição do indébito, verifica-se ser cabível, uma vez que…
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