Processo 0005360-04.2025.8.16.0038

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005360-04.2025.8.16.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0005360-04.2025.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Reivindicação Valor da Causa:   R$763.385,50 Autor(s):   TEREZINHA DE JESUS STRAUBE SOARES Réu(s):   LINO JOSE DUARTE DECISÃO DE SANEAMENTO   TEREZINHA DE JESUS STRAUBE SOARES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação reivindicatória com pedido liminar cumulada com obrigação de não fazer em face de LINO JOSÉ DUARTE, igualmente qualificado, alegando, em síntese que é única herdeira de EXPEDITO COELHO SOARES, falecido em 10/06/1980, tendo sido realizado inventário em 1981, à época em que era menor, sendo posteriormente constatada a existência de bens não partilhados, dentre eles os lotes nº 63 e 64 situados em Fazenda Rio Grande/PR, cujos direitos afirma lhe pertencerem por sucessão, sustentando que sempre zelou pelos imóveis, mas que, em 01/11/2024, o réu invadiu os terrenos e passou a utilizá-los como estacionamento de caminhões, sem autorização, configurando posse injusta, fato comprovado por boletim de ocorrência e fotografias, razão pela qual requer, liminarmente, a restituição da posse ou, subsidiariamente, a proibição de uso dos lotes pelo réu; pleiteia os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de hipossuficiência; no mérito, defende sua legitimidade ativa em razão do encerramento do inventário e da condição de única herdeira, bem como o direito à reivindicação da posse com fundamento no direito de propriedade e na posse injusta do réu; requer ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em taxa de ocupação equivalente a 1% ao mês sobre o valor dos imóveis, desde a data da invasão até a efetiva restituição, além da procedência final da ação com confirmação da tutela e produção de provas.  Restou deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 12.1).  LINO JOSÉ DUARTE apresentou contestação alegando, em síntese, que a demanda não possui fundamento fático e jurídico, uma vez que nunca exerceu posse, turbação ou esbulho sobre os lotes nº 63 e 64, afirmando que as fotografias e documentos juntados pela autora referem-se, na verdade, ao lote nº 62, sobre o qual detém posse mansa, pacífica e de longa data; sustenta, em preliminar, a ausência de interesse processual, bem como a ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva; no mérito, reafirma que os lotes 63 e 64 permanecem intactos, sem qualquer ocupação, impugna os documentos apresentados, especialmente fotografias e avaliações por se referirem a imóvel diverso, e contesta o pedido de indenização por inexistir uso indevido; ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com julgamento antecipado da lide e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 23.1).  Réplica no mov. 28.   Instadas a indicarem os pontos controvertidos que pretendiam fixar e a especificarem as provas a serem produzidas, as partes apresentaram manifestações nos movs. 32 e 33.  Vieram os autos conclusos para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo. …

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