Processo 0005360-49.2023.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 0005360-49.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MARCLEI PINHEIRO PEREIRA, RAMON DE SOUZA DANTAS ADVOGADO DO(A) APELANTE: ERIVAN GOMES DA SILVA - AP3844-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MARCLEI PINHEIRO PEREIRA e por RAMON DE SOUZA DANTAS em razão da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá/AP, que julgou parcialmente procedente os pedidos veiculados na denúncia oferecida pelo MP/AP para condenar ambos os réus pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP (receptação); e absolver MARCLEI PINHEIRO PEREIRA quanto ao crime do art. 311 do CP, por insuficiência de provas quanto à autoria da adulteração do sinal identificador do veículo. Narra a denúncia que, no dia 18/08/2022, a vítima Alcelino Leite Lobato, trabalhando como mototaxista, teve sua motocicleta subtraída mediante grave ameaça exercida com arma de fogo por indivíduo não identificado. Posteriormente, o veículo, com a placa adulterada, foi adquirido pelo réu MARCLEI PINHEIRO PEREIRA, que o revendeu ao réu RAMON DE SOUZA DANTAS, mediante negociação realizada por meio de rede social e aplicativo de mensagens. RAMON DE SOUZA DANTAS, por sua vez, revendeu a motocicleta a Elizeu Moraes Cardoso, que, ao pesquisar o número do chassi, constatou divergência com a placa apresentada, procurando as autoridades policiais. Em sede policial, MARCLEI PINHEIRO PEREIRA confessou integralmente os fatos, narrando ter por hábito adquirir motocicletas roubadas ou furtadas para adulterar e revender, mediante grupo denominado “Tropa dos Crias”. Em juízo, contudo, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Na sentença, o magistrado a quo aplicou à MARCLEI PINHEIRO PEREIRA a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, reconhecendo a agravante da reincidência e afastando a existência de atenuantes. Para RAMON DE SOUZA DANTAS, aplicou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão também em regime inicial semiaberto e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão de sua reincidência, compensando a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Em suas razões recursais, a defesa de MARCLEI PINHEIRO PEREIRA, exercida pela DPE/AP, requer, em síntese, o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial, com fundamento no art. 65, III, “d”, do CP, compensando-a com a agravante da reincidência; a fixação de regime prisional mais brando, sob o argumento de que a reincidência, isoladamente, não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, invocando a Súmula 719 do STF e a Súmula 269 do STJ; e o prequestionamento da matéria. Já o apelante RAMON DE SOUZA DANTAS, representado por advogado constituído, requer a reforma integral da sentença para sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP, sustentando que não concorreu dolosa ou culposamente para o crime, que adotou as cautelas do homem médio ao adquirir a motocicleta para uso no restaurante que mantinha…
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