Processo 0005360-49.2024.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0005360-49.2024.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: MARCOS HENRIQUE FABRICIO MUNIZ, brasileiro, limpador de vidros, portador do RG n. 48.922.213-4/SP, nascido em 25/6/1993, natural de Pariquera-Açu/SP, filho de Maria Clarice Fabrício e de Lorival Muniz, sem endereço atualizado nos autos MARCOS HENRIQUE FABRICIO MUNIZ foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia (cf. mov. 56.1). MARCOS e Larissa Vitória dos Santos foram presos em flagrante no dia 9 de novembro de 2024 (cf. mov. 1.2). Foi determinado o arquivamento do inquérito policial em relação à investigada Larissa, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. (cf. mov. 64.1). Devidamente notificado (cf. mov. 78.1), o réu ofereceu defesa prévia (cf. mov. 91.1). A denúncia foi recebida no dia 24 de fevereiro de 2025 (cf. mov. 97.1). O réu foi citado (cf. mov. 121.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 135). Em alegações finais (cf. mov. 161.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo do artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade decorrente da violação de domicílio. Sucessivamente, pediu a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, sucessivamente, a desclassificação da conduta imputada para a prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/06. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e a concessão do direito de recorrer em liberdade (cf. mov. 165.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR Não merece prosperar a preliminar sustentada pela defesa. De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o domicílio é inviolável, ninguém nele podendo entrar sem consentimento do morador, salvo em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou por determinação judicial. Não houve nulidade das provas colhidas, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram que as diligências policiais não estão em discordância com a proteção à inviolabilidade domiciliar, porquanto se trata de flagrante de delito permanente, como é o caso do crime de tráfico de drogas, situação em que é desnecessário o mandado de busca e apreensão domiciliar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 Nesse sentido é também a jurisprudência: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. ABORDAGEM DO…
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