Processo 0005360-76.2026.8.17.3130

TJPE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005360-76.2026.8.17.3130
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 49/50 a 1428/1429, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(81) 38669806 Processo nº 0005360-76.2026.8.17.3130 REQUERENTE: PETROLINA (CENTRO) - 3ª DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - 3ª DEAM OFENDIDA: E. S. D. J.. REQUERIDO(A): V. J. D. A.. DECISÃO Vistos, etc ... Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela Autoridade Policial da 3ª DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - 3ª DEAM em favor de E. S. D. J., em desfavor de V. J. D. A., seu ex-companheiro, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os fólios, verifica-se que foi proferida decisão em regime de plantão (ID nº 237194772), a qual, por equívoco material, fundamentou-se em fatos e partes totalmente alheios à presente lide (Luciana Almeida Silva Souza e Eliomar Peixoto dos Santos). O requerido, através de advogado constituído, peticionou arguindo a nulidade absoluta do referido ato (ID nº 238871634), o que foi corroborado pela própria ofendida ao declarar ao Oficial de Justiça que os fatos narrados naquela decisão não correspondiam à sua realidade (ID nº 237357323). Ademais, houve o translado de documentos cruciais (ID nº 236813713), provenientes do processo nº 0005812-86.2026.8.17.3130, extinto por litispendência, para que se procedesse à análise correta das medidas neste feito prioritário. A ofendida narra que conviveu com o requerido por aproximadamente 10 (dez) anos e que, após a separação de fato em fevereiro de 2026, passou a sofrer severa violência psicológica e patrimonial. Relata que, em 14/04/2026, o requerido, acompanhado de outros homens, adentrou na residência comum e subtraiu diversos bens móveis (televisão, home theater, colchão, entre outros), além de ter desligado as câmeras de segurança e trocado as chaves do imóvel para impedi-la de entrar. Afirma que o agressor se utiliza de sua condição de Capitão da Polícia Militar e de seu cargo de influência para intimidá-la, proferindo ameaças de que "está pronto para a guerra" e que ela "sairia perdendo" em qualquer litígio. Com essas razões, postula a ofendida o deferimento de medidas protetivas de urgência. É o relatório. Passo a decidir. No que toca à aplicação de medidas protetivas sem oitiva da parte requerida, é conveniente utilizar como parâmetro os requisitos da concessão de liminares, que são a plausibilidade jurídica dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da vítima enquanto tramitar os procedimentos de apuração da infração penal. Tais requisitos evidenciam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, a autoridade judicial pode aplicar, inclusive ex officio, medidas protetivas de urgência para impedir a reiteração delituosa ou prática de qualquer forma de violência contra a mulher no âmbito doméstico-familiar. No caso em tela, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento das medidas. Os elementos noticiados pela autoridade policial, fundados na palavra da vítima e no Termo de Declarações (ID nº 236813713), demonstram que a ofendida vem sofrendo violência psicológica e patrimonial acentuada, com cerceamento de sua liberdade e posse de seus bens, compondo o fumus boni iuris. O perigo na demora evidencia-se no fundado temor da vítima, agravado pelo fato de o requerido ser policial militar e…

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