Processo 0005361-08.2024.4.05.8107
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005361-08.2024.4.05.8107 AUTOR: GENIVAL MENDES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE - CE42289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões prévias 2.1.1. Preliminar: perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de restabelecimento No curso da presente demanda, houve concessão administrativa de novo benefício assistencial à parte autora (NB 715.052.813-0, DER em 15/05/2024), conforme informado pela autarquia previdenciária e consignado no laudo social, no qual constou que "o benefício foi restabelecido, e o requerente voltou a recebê-lo há aproximadamente um ano" . Dessa forma, resta configurada a perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial anteriormente titularizado pela parte autora (NB 102.884.378-7), mantido desde 10/10/1996 e cessado em 01/11/2020 (Id. 51440936), por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional nesse ponto. Subsiste, entretanto, interesse processual quanto ao pedido de pagamento das parcelas pretéritas compreendidas entre a cessação administrativa do benefício anterior (01/11/2020) e a concessão do novo amparo assistencial (15/5/2024) e também quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito cobrado administrativamente pela autarquia previdenciária, no valor de R$ 85.817,87, referente aos valores recebidos entre 01/12/2013 a 31/10/2020, supostamente indevidos. 2.1.2. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art.…
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