Processo 0005361-86.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005361-86.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005361-86.2023.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DOURADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, que declarou inexistente a relação jurídica relativa a seguro não contratado, condenou o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora pretende a reforma da sentença para condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. O banco requerido busca a reforma integral da sentença, alegando ilegitimidade passiva e inexistência de irregularidade nos descontos efetuados. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco requerido possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em conta corrente da autora referentes a seguro supostamente não contratado; e (ii) saber se a ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva para integrar a lide, pois integra a cadeia de consumo ao efetuar os descontos impugnados diretamente na conta corrente da autora, auferindo proveito econômico pela prestação do serviço de cobrança, circunstância que atrai sua responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixou de apresentar contrato válido ou qualquer elemento apto a comprovar a contratação do seguro ou a autorização dos descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço e legitimando a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois restaram demonstrados o pagamento indevido e a ausência de engano justificável, sendo a cobrança reiterada realizada sem respaldo contratual conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O dano moral não se configura automaticamente pela mera realização de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, exigindo-se comprovação concreta de lesão aos direitos da personalidade. No caso…

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