Processo 0005362-12.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005362-12.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luíza Aparecida Oliveira Lomba
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA MSCiv 0005362-12.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZ(A) DA 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8773926 proferida nos autos. Vistos, etc... BANCO BRADESCO S.A impetra Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista e n. 0000890-82.2025.5.05.0038, em que figura como Autor EDI CARLOS FERREIRA SANTOS, ora litisconsorte. DECISÃO IMPUGNADA O Impetrante busca a anulação da decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou a reintegração do litisconsorte ao emprego, sob o fundamento de estabilidade provisória. Argumenta que o ato coator padece de ilegalidade ao fundamentar-se exclusivamente na conversão administrativa de benefício previdenciário (B31 para B91) e em documentos unilaterais. Argumenta que a perícia médica realizada no processo principal, sob o crivo do contraditório, concluiu de forma categórica pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas (de caráter multifatorial e degenerativo) e o labor desempenhado, o que afastaria o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Defende que a decisão do INSS não vincula o Juízo Laboral, especialmente quando confrontada com laudo pericial oficial da própria Justiça do Trabalho, que desconstituiu a presunção relativa de veracidade da decisão administrativa. Alega que a resilição contratual operada em 23/07/2025 constituiu exercício regular de direito potestativo, uma vez que o empregado foi considerado apto em exames periódicos e não detinha, à época, qualquer impedimento legal ou estabilidade jurídica. Aponta a ausência de contemporaneidade e a falta de credibilidade da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo sindicato obreiro após a rescisão contratual, reforçando a tese de tentativa de construção artificial de estabilidade. Aduz que a manutenção da reintegração impõe ônus financeiro imediato e irreversível à instituição financeira, consubstanciado no pagamento de salários e custeio de plano de saúde a empregado cuja dispensa é lícita, violando o princípio da irreversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, CPC). Com base nesses fundamentos, o Impetrante pugna, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos da decisão de reintegração e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para cassar o ato impugnado. Junta procuração e documentos. TEMPESTIVIDADE A presente medida, ajuizada em 03/07/2026, é tempestiva, haja vista que o ato coator foi praticado em 05/05/2026, respeitando-se, assim, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009. CABIMENTO Ressalto o cabimento do “writ”, porquanto se trata a decisão em sede de tutela provisória (urgência), proferida antes da sentença, incidindo, na espécie, o inciso II, do enunciado n. 414, da Súmula do c. TST, in verbis: “II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.” EXAMINADOS. DECIDO. Vejamos, inicialmente, o teor da decisão impugnada, in verbis: "[...] Visto, Requer o Reclamante nova apreciação do pedido para que seja deferida a tutela de urgência determinando à reclamada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados