Processo 0005362-25.2021.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005362-25.2021.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005362-25.2021.8.16.0131   Processo:   0005362-25.2021.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$69.902,00 Autor(s):   ILOINA PEREIRA DA SILVEIRA ESPÓLIO DE JACSON CRISTIANO CENCI Réu(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Determino que a Serventia certifique se houve a juntada de procuração de ambos os herdeiros de JACSON CRISTIANO CENCI, juntamente com documentos pessoais. Em caso negativo, proceda-se a intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os referidos documentos. 2. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que comprove a insuficiência financeira do herdeiro José Setembrino Cenci, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao Judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. Desse modo, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que junte aos autos, no prazo do item 1, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) duas últimas declarações de imposto de renda ou da sua isenção, para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.  b) comprovante de rendimentos (três últimos); c) certidão de inexistência de bens imóveis e veículos; d) outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto

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