Processo 0005362-29.2025.4.05.8310
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005362-29.2025.4.05.8310 RECORRENTE: ANA LUCIA FIGUEIREDO ALVES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO 0005362-29.2025.4.05.8310 EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INSTANTÂNEA (PIX). POSSÍVEL FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO. PESSOA IDOSA. OPERAÇÃO QUE NÃO DESTOA DO PERFIL AFERÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se pedido de indenização material e moral em decorrência de alegada falha em prestação de serviço por parte da empresa ré, instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação de consumo, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, que tem como pressuposto a identificação de um ato ilícito, um dano e um liame entre estes. Comporta, ainda, a mesma norma, hipótese de inversão do ônus da prova, autorizada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa, nos termos de doutrina abalizada, a prova do ato ilícito, do dano imposto à vítima e, em especial, do "nexo de causalidade" entre um e outro. Acerca dos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros envolvendo instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011). Ressalvadas as circunstâncias nas quais o dano decorre diretamente de falha na prestação dos serviços bancários, não respondem as instituições financeiras por atos de terceiro. Todavia, em se tratando de pessoa idosa, definiu o STJ que mesmo a conduta do consumidor de "fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário" não obsta a indenização se, por parte do banco, não são obstadas "transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). A Turma Nacional de Uniformização firmou precedente formal com o seguinte…
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