Processo 0005363-17.2024.8.17.2640

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0005363-17.2024.8.17.2640
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005363-17.2024.8.17.2640 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE RÉU: YARA JACKELINE ELOI LEITE, AGRESTE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com AÇÃO MONITÓRIA, em face de AGRESTE INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e YARA JACKELINE ELOI LEITE, objetivando a cobrança de R$ 138.189,57, fundada em Cédula de Crédito Bancário/Cartão BNB. As requeridas opuseram embargos monitórios, arguindo gratuidade, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, incompetência, ausência de custas iniciais, inépcia por falta de demonstrativo do débito e excesso de cobrança de R$ 9.627,84. O Banco impugnou os embargos, sustentando a regularidade da contratação, o uso do crédito para atividade empresarial, a existência de renegociação/parcelamento, a inadimplência não negada e a suficiência dos documentos, requerendo a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que os autos se encontram aptos ao julgamento, sendo desnecessária dilação probatória. A controvérsia é predominantemente documental e jurídica, cabendo julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Eventual decurso de prazo sem manifestação da parte regularmente intimada não impede o julgamento, antes reforça a preclusão da oportunidade processual respectiva. A gratuidade da justiça requerida pela pessoa jurídica embargante deve ser indeferida. A Súmula 481 do STJ exige demonstração manifesta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera existência da dívida, extratos isolados ou apontamentos restritivos não bastam, por si sós, para comprovar incapacidade financeira global da empresa. Afasta-se, também, a aplicação automática do CDC. Embora instituições financeiras possam submeter-se ao CDC, o crédito aqui discutido foi destinado ao incremento de atividade empresarial, inclusive para aquisição de insumos, mercadorias e matérias-primas, conforme sustentado pelo próprio banco na impugnação. Não demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica excepcional, inaplicável a teoria finalista mitigada. Por consequência, indefiro a inversão do ônus da prova. A preliminar de incompetência não merece acolhida. A competência territorial é relativa, e a parte autora sustenta que o ajuizamento observou o foro possível à luz do contrato e do domicílio/endereço indicado. Não se verifica prejuízo à defesa, tanto que os embargos foram amplamente apresentados. Rejeita-se, ainda, a alegação de ausência de pressuposto processual por custas iniciais. Não há demonstração suficiente de inadimplemento das custas apto a ensejar cancelamento da distribuição ou extinção do feito, cabendo eventual irregularidade administrativa ser sanada por intimação específica, não pela extinção automática pretendida. Quanto à inépcia da inicial, também não prospera. A ação monitória foi instruída com prova escrita da dívida, Cédula de Crédito Bancário, documentos de utilização do crédito, extratos e demonstrativos, elementos suficientes para permitir a compreensão da origem e evolução do débito e o exercício do contraditório. A própria embargante apresentou cálculo alternativo, apontando excesso específico de R$ 9.627,84, o que revela que compreendeu a cobrança e pôde…

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