Processo 0005363-47.2010.8.16.0017
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005363-47.2010.8.16.0017 Processo: 0005363-47.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.357,94 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Antonio Picolo FRANCISCO LOURENÇO DE ARAUJO NETO Monte Sinai Cartonagem Ltda Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR em face de FRANCISCO LOURENÇO DE ARAÚJO NETO e OUTROS. Ao mov. 204.1, a parte executada FRANCISCO LOURENÇO DE ARAÚJO NETO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade absoluta da citação postal, a ocorrência da prescrição material e sua ilegitimidade passiva. Na mesma oportunidade, também formulou pedidos de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de diligência realizada sobre conta poupança e de levantamento da ordem de indisponibilidade de bens. Apresentou documentos (movs. 204.2/204.14). Ao mov. 223.1, a parte exequente apresentou impugnação à exceção, deduzindo a inadequação da via eleita pela parte executada, a validade da citação postal, a inocorrência da prescrição material e se tratar da parte executada de legítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Relatei. Decido. A exceção de pré executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Para melhor sistematizar o conteúdo da presente decisão, passo a dividi-la nos seguintes capítulos: 1. Nulidade da citação postal. Alega a parte executada que, em razão de não mais manter vínculo empregatício com a empresa situada no endereço em que sua citação foi dada como frutífera (cf. mov. 1.2, pág. 16), haveria irregularidade insanável no ato processual. Sem razão, entretanto. Ainda que tenha havido a demonstração, neste momento processual, de que a parte executada havia rescindido seu contrato de trabalho há mais de um ano com empresa em cujo endereço, ao que tudo indica, fora realizado o ato citatório (mov. 204.12), não há que se falar em nulidade. Isso, pois, na forma do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, o comparecimento…
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