Processo 0005364-48.2023.8.16.0026

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005364-48.2023.8.16.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0005364-48.2023.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$48.693,62 Autor(s):   Cabomaro Incorporação SPE Ltda Réu(s):   Município de Campo Largo/PR SENTENÇA 1. Relatório CABOMARO INCORPORAÇÃO SPE LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO aduzindo, em síntese, que em 21/11/2018 adquiriu os imóveis de matrícula nº 21.064 e 51.697 do Registro de Imóveis de Campo Largo, incluídos em áreas de preservação permanente. Afirmou que o Código Tributário Municipal de Campo Largo prevê expressamente, em seu art. 204, a isenção às áreas onde exista Área de preservação permanente, mas que o benefício não lhe foi concedido, mesmo após o requerimento administrativo formulado em julho de 2021. Em razão deste contexto fático pugnou pela concessão de liminar determinado a suspensão da exigibilidade do IPTU referente aos lotes e ao final a confirmação da liminar com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes em relação a estes bens. O pedido liminar foi indeferido na seq. 17.1. Citado, o réu deixou de oferecer contestação. Na seq. 47.1 foi decretada a revelia do réu. A parte autora pugnou pela realização de prova pericial na seq. 49.1 e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide na seq. 81.1. Proferida decisão de saneamento e organização do feito na seq. 84.1. Declarou-se encerrada a instrução do feito na seq. 101.1. As partes apresentaram suas alegações finais nas seq. 105.1 e 108.1. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Não há nulidades ou irregularidades na tramitação do feito, sendo possível o julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de IPTU pelo Município réu, bem como à alegada isenção em relação aos imóveis matriculados sob os nº 21.064 e 51.697 do Registro de Imóveis de Campo Largo, de propriedade da parte autora. Os pedidos iniciais não merecem acolhimento. O art. 204 do Código Tributário do Município de Campo Largo prevê a redução de 100% do valor do IPTU incidente sobre a área de imóvel que, devidamente averbada no registro imobiliário, seja classificada como de preservação permanente, ambiental, ecológica, patrimonial ou histórica. Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a concessão do benefício depende de requerimento anual do interessado, acompanhado da comprovação da manutenção das condições de preservação constantes do registro imobiliário, além do atendimento das demais exigências previstas em regulamento municipal, sendo a isenção condicionada a despacho da autoridade fazendária competente. A matéria foi regulamentada por decretos municipais que fixaram prazos para a formulação do requerimento administrativo em cada exercício, sendo que aqueles relativos ao ano de 2021deveriam ocorrer até 26/05/2021 (Decreto nº 449/2020). No caso concreto, o pedido administrativo de isenção foi protocolado apenas em 21/06/2021 (seq. 1.8), portanto fora do prazo estabelecido para o exercício correspondente.…

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