Processo 0005364-86.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005364-86.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005364-86.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MARIA DE BONFIM GOMES DA SILVA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) APELANTE : RAFAEL ALVES DO PRADO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGELO SAMPAIO SILVA (OAB PA013977) APELADO : ELANE ALVES FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DENTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TITULAR DO ESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais decorrente de tratamento odontológico, julgou improcedentes os pedidos em relação à proprietária do estabelecimento odontológico e condenou o cirurgião-dentista ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação do serviço. O profissional busca a reforma integral da sentença, ao passo que a Autora pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária da corré, a majoração dos danos morais e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a culpa do cirurgião-dentista pela intercorrência ocorrida durante procedimento de implante dentário e pelas consequências suportadas pela paciente; (ii) saber se a titular do estabelecimento odontológico integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados à consumidora; e (iii) saber se são cabíveis a majoração da indenização por danos morais e a alteração dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo demonstração de culpa. Nos procedimentos de implante dentário, em regra associados à obrigação de resultado, a prova pericial evidenciou falhas técnicas na condução do tratamento, consistentes na insuficiência do planejamento pré-operatório, ausência de exame complementar recomendado, deficiência no dever de informação e inadequação das medidas adotadas após a intercorrência cirúrgica. 4. O laudo pericial concluiu que a proximidade anatômica entre o elemento dentário tratado e o seio maxilar recomendava a realização prévia de tomografia computadorizada, bem como esclarecimentos adequados à paciente acerca dos riscos do procedimento e das condutas necessárias em caso de intercorrência, circunstâncias não observadas pelo profissional. 5. A interrupção do acompanhamento pela paciente não rompe o nexo causal nem caracteriza culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois as falhas técnicas que deram origem ao dano já estavam consumadas quando cessou a continuidade do tratamento. 6. Os danos materiais e morais foram adequadamente reconhecidos, sendo razoável a indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, considerada a necessidade de procedimentos corretivos, o prolongamento do sofrimento e a gravidade das consequências decorrentes da falha odontológica. 7. A corré, titular da atividade econômica desenvolvida…

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