Processo 0005366-02.2023.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005366-02.2023.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005366-02.2023.8.27.2713/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : TEREZINHA VALADARES AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) ADVOGADO(A) : LARAH KAROLLYNE SOARES MACEDA (OAB TO012152) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EXTENSÃO A TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da contratação de título de capitalização e a inexigibilidade dos débitos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora requer a condenação por danos morais, a restituição em dobro de todos os descontos realizados no período não prescrito, a suspensão definitiva dos descontos, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de serviço não contratado, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a restituição em dobro deve abranger todos os descontos realizados no período não prescrito, com apuração em liquidação de sentença; (iii) determinar os consectários legais aplicáveis às condenações, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ; e (iv) verificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação válida do título de capitalização, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. 4. A ausência de instrumento contratual ou de outro meio idôneo de comprovação da anuência do consumidor confirma a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos efetuados. 5. Descontos reiterados incidentes sobre verba de natureza alimentar destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, que somam o montante de R$ 418,80, ultrapassam o mero aborrecimento. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e a função pedagógica da condenação. 7. A restituição em dobro deve alcançar todos os descontos indevidamente realizados no período não alcançado pela prescrição quinquenal, cuja quantificação pode ser apurada em liquidação de sentença mediante apresentação dos extratos bancários pela instituição financeira, em observância ao princípio da reparação integral e ao art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do…

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