Processo 0005366-49.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005366-49.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA MSCiv 0005366-49.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: SUZANO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1231abe proferida nos autos. Vistos etc. SUZANO S.A. impetrou o presente Mandado de Segurança visando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da ação civil coletiva nº 0001595-53.2025.5.05.0532, contra si movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA SILVICULTURA, NO PLANTIO, TRATOS CULTURAIS, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DA MADEIRA EM ATIVIDADES FLORESTAIS E INDÚSTRIA MOVELEIRA DO EXTREMO SUL DA BAHIA – SINTREXBEM, ora litisconsorte passivo. Verifica-se que, com a inicial, o impetrante trouxe à colação peças da ação trabalhista na qual o ato impugnado foi praticado. A representação está regular e a medida é tempestiva. É cediço ser dever do julgador, ao receber a inicial, proceder uma análise com verificação dos requisitos de admissibilidade, entre os quais sobressai não desafiar a hipótese em exame recurso próprio, a teor do disposto no artigo 5º, II da Lei 12.016/09. Este é, também, o entendimento prevalecente do TST que, através da sua SDI-2, editou, ainda na vigência da Lei 1.533/51, a Orientação Jurisprudencial de nº 92 que, no entanto, permanece atual, na forma da legislação vigente, e estabelece que: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Outrossim, temos o que dispõe a Súmula 414, II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. (Destaques nossos).     No particular, o ato impugnado não é suscetível de discussão por recurso próprio, pois se trata de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência. Dito isso, examino a pretensão da empresa impetrante, a qual sustenta que o ato coator, proferido na ação civil coletiva ajuizada pelo SINTREXBEM, reconsiderou anterior indeferimento da tutela de urgência e impôs diversas obrigações de fazer relacionadas ao fornecimento de alimentação, água potável, áreas de vivência, instalações sanitárias e transporte de caixas térmicas, sob multa diária elevada. Para a empresa, a decisão possui conteúdo estrutural e praticamente definitivo, incompatível com a natureza provisória da tutela de urgência, sobretudo porque proferida antes da produção da prova pericial técnica já determinada nos autos. Alega, em síntese, que a decisão…

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