Processo 0005366-90.2024.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0005366-90.2024.8.27.2737/TO AUTOR : LUZIENE COSTA COELHO SANTOS ADVOGADO(A) : THYESSEN BRUNA COELHO LIMA (OAB TO011770) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONDENATÓRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por LUZIENE COSTA COELHO SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE FÁTIMA - TO , ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - é servidora pública do município de Fátima/TO, admitida ao serviço público municipal, no cargo de professora em 11/08/2003, submetida ao regime estatutário municipal e demais leis pertinentes ao cargo que ocupa; 2 - o art. 134 da Lei Municipal n° 228-A/2001 garantiu aos servidores de Fátima as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio); 3 - embora tenha implementado os requisitos, o requerido nunca efetivou o pagamento do adicional por tempo de serviço ou do reajuste salarial, na forma prevista na legislação municipal. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - os benefícios da gratuidade da justiça; 2 - a condenação do requerido a conceder o Adicional por Tempo de Serviço, incorporando aos seus vencimentos, com a declaração de um total de 04 (quatro) quinquênios, totalizando 20% (vinte por cento) sobre os seus rendimentos; pagamento a que faz jus a título de quinquênio pelo período de 5 anos, obedecida a prescrição quinquenal; 3- a condenação do requerido a pagar as diferenças decorrentes da forma de cálculo até então praticada, de forma retroativa por todo o período imprescrito (05 anos). Com a inicial juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ( evento 21, DECDESPA1 ). Citado, o Município de Fátima/TO apresentou contestação ( evento 10, CONT1 ), alegando em síntese: 1 - Preliminar de ausência de interesse de agir; 2 - Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 2 - No mérito, a ocorrência de prescrição, a verificação da ordem pública, a impossibilidade de reconhecimento administrativo de dívida que importe rem renúncia à prescrição, e a necessária existência de precisão legal para o reconhecimento de dívida no âmbito da administração pública. Por fim, requereu a declaração da prescrição e a improcedência dos pedidos autorais. Processo saneado, onde se indeferiu a produção de prova testemunhal, evento 31. Após manifestação, a decisão restou mantida, evento 47. Intimadas, as partes não recorreram. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o Município de Fátima a preliminar de ausência de interesse de agir sob o fundamento de que a realização de prévio requerimento administrativo é requisito necessário à configuração da condição da ação ligada ao interesse de agir. Não obstante, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Tocantins tem entendido que diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se pode condicionar a propositura da ação à existência de requerimento administrativo. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A propositura da ação de cobrança…
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