Processo 0005367-02.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005367-02.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005367-02.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LUCAS PESSOA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005367-02.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LUCAS PESSOA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005367-02.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LUCAS PESSOA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A concessão do auxílio-doença pressupõe, nos termos da Lei n. 8.213/91: i) a condição de Segurado; ii) o cumprimento da carência exigida; iii) a existência de incapacidade temporária para o trabalho; e iv) doença posterior à filiação ao RGPS. Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário. Para a conversão do benefício acima em aposentadoria por invalidez, é necessário que se comprove que a incapacidade é permanente e total para qualquer atividade laborativa. O auxílio-acidente encontra sua previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No mérito, observo que restou acertada a sentença impugnada, não merecendo reforma. Nesse tocante, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do referido julgado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Trata-se de ação cível na qual o(a) polo ativo,LUCAS PESSOA DE ALMEIDA, balconista (DN: 29/04/1997), requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/ o restabelecimento de benefício de auxílio-acidente, a partir do primeiro dia subsequente à cessação do benefício de auxílio-doença (DCB+1: 03/06/2019). A Parte Autora, em prol de seu pleito, apresenta documentos médicos (id. 61938678), qualidade de segurada e cumprimento da carência (id. 61938673). Em contestação (id. 73041992), a Autarquia Previdenciária aduz, em linhas gerais, que desatendidos os requisitos legais, o caso é de improcedência. Durante a instrução processual, restou realizada perícia médica (id. 83234235). A parte autora impugnou o laudo médico (id.92501213) II - FUNDAMENTAÇÃO Na esteira do que dispõe o art. 201, I, da CF/1988, para a concessão, e a consequente manutenção, do benefício previdenciário de auxílio-doença, imprescindível se faz que o pretenso beneficiário…

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