Processo 0005367-14.2025.5.07.0000
TRT7 • Requisição de Pequeno Valor
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO RPV 0005367-14.2025.5.07.0000 REQUERENTE: FRANCISCA LUCILENE NUNES BEZERRA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6cad7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente PJE de 2º grau, foi autuado para fins de tramitação de RPV expedida nos autos do processo judicial n. 0000977-49.2022.5.07.0018. Certifico, ainda, que devidamente intimadas pelo Juízo da Execução nos autos do processo judicial, as partes não apresentaram oposição à presente requisição de pequeno valor de id ca1a053, conforme cálculo judicial, Id 4b5108c, atualizado até 30/06/2025. Certifico, por fim, que a parte credora informou seus dados bancários e de seu patrono. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Auxiliar de Precatórios. Fortaleza, 25 de junho de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Coordenador de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais. DESPACHO Vistos, etc. Em face do certificado, ao Setor de Cálculos para atualizar o crédito, observando o disposto no artigo 3 º da Emenda Constitucional 113/2021, alterado pela Emenda Constitucional 136/2025, transcrito in verbis, bem como o § 1º do citado artigo. " Art. 3- Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. " Observe-se ainda o limite do teto da obrigação de pequeno valor, uma vez que a modalidade de pagamento por RPV foi definida pelo Juízo da Execução no momento da expedição da aludida requisição. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, manifestarem-se acerca dos cálculos. Na hipótese de impugnação dos cálculos, a parte deverá juntar planilha demonstrando o valor que entende devido sob pena de não conhecimento. Caso não haja impugnação, encaminhe-se a presente requisição à Divisão de Orçamento e Finanças, por meio de PROAD, para depositar os valores requisitados à disposição do presente processo. Juntado o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará para o banco depositar, nas contas indicadas, os valores devidos à parte credora e aos honorários contratuais. A instituição bancária deverá aplicar os consectários legais desde a data de abertura da conta de origem, bem como enviar os comprovantes para a Coordenadoria de Precatórios no prazo de 5 (cinco) dias. Após anexados os comprovantes bancários, cadastre-se o pagamento no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC e informe-se a quitação da RPV ao Juízo da Execução. Isto feito, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes do presente despacho e dos cálculos. FORTALEZA/CE, 25 de junho de 2026. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - F.L.N.B.
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