Processo 0005367-71.2026.8.16.0034

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005367-71.2026.8.16.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pinhais
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0005367-71.2026.8.16.0034   Processo:   0005367-71.2026.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial Data da Infração:     Autor(s):   ENRICO DE LARA BARBOSA representado(a) por EVELIN DE LARA DOS SANTOS BARBOSA, ELIELTON DE LARA ANDRADE ESTEVÃO DE LARA BARBOSA representado(a) por EVELIN DE LARA DOS SANTOS BARBOSA, ELIELTON DE LARA ANDRADE Réu(s):   CENTRO CLÍNICO GAÚCHO CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   DA TUTELA DE URGÊNCIA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Enrico de Lara Barbosa e Estevão de Lara Barbosa, menores impúberes, representados por seus genitores Evelin de Lara dos Santos Barbosa e Elielton de Lara Andrade, em face de Centro Clínico Gaúcho, Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda e Hapvida Assistência Médica S.A. Alegam os autores, em síntese, que são irmãos gêmeos, contando com apenas quatro meses de idade e que são beneficiários do plano de saúde administrado pelas requeridas. Narram que foram diagnosticados com Bronquiolite Viral Aguda e, em razão do agravamento do quadro respiratório, encontram-se em atendimento no Centro Clínico Mercês, aguardando internação pediátrica formalmente indicada pela equipe médica assistente. Sustentam que a operadora de saúde negou a cobertura da internação sob a justificativa de que os beneficiários possuem apenas oito dias de vigência contratual, exigindo o cumprimento do período de carência de 180 dias. Informam, mediante petição de juntada de documentos supervenientes, o agravamento do quadro clínico, com necessidade de aumento do suporte de oxigênio. Argumentam que a recusa é abusiva e ilegal, violando o Código de Defesa do Consumidor, a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em sede de tutela de urgência, requerem: a) a imediata autorização da internação clínica pediátrica, com a disponibilização de vaga hospitalar adequada; b) a cobertura integral de todos os procedimentos, exames, medicamentos, materiais, insumos, oxigenoterapia e honorários médicos; c) a imediata transferência para unidade hospitalar apta; d) subsidiariamente, o custeio integral em hospital particular; e) a disponibilização de cópia integral dos prontuários médicos e relatórios; f) a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, postulam: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a intimação do Ministério Público; d) a declaração de abusividade da negativa de cobertura e a nulidade dos prazos de carência superiores a 24 horas para atendimentos urgentes; e) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00; f) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. 2. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o…

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