Processo 0005369-41.2003.8.24.0061
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0005369-41.2003.8.24.0061/SC APELADO : DENILSA LEONOR ROSA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Barra do Sul ajuizou "ação de execução fiscal" contra Denilsa Leonor Rosa, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 110, 1G): (...) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, fica desde já cientificada à Fazenda Pública para providenciar a averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980. Ascendeu inconformismo do Município pautado nos seguintes requerimentos (Evento 113, 1G): (...) Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova decisão que respeite a exigência de fundamentação completa e específica, com indicação dos períodos considerados para a contagem da prescrição intercorrente. Em caráter subsidiário, caso não se acolha a preliminar, o mérito do recurso também precisa ser provido, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, permitindo que a execução siga seu curso regular, já que não houve manifestação inequívoca de abandono do processo pelo Município. Por fim, para fins de prequestionamento, requer-se o registro de eventual violação aos arts. 40, §§1º a 4º, da Lei nº 6.830/80; 174 e 156, V, do CTN; 489, §1º, 924, V, e 1.009 e seguintes do CPC; bem como às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes. A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas >, acesso nesta data). O caminho viável para fazer frente ao princípio…
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