Processo 0005369-61.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0005369-61.2026.8.17.3090 AUTOR(A): SILVIO RAIMUNDO DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Vistos etc. SILVIO RAIMUNDO DA SILVA ajuizou a presente " Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela De Urgência " em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., todos qualificados. Pretendeu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência financeira. Alegou, em síntese, que exercia atividade como motorista por meio da plataforma da ré, de forma contínua, por aproximadamente 9 anos e 3 meses. Narrou que, em 04 de março de 2026, foi surpreendido com a desativação abrupta de sua conta, realizada de forma unilateral, sem aviso prévio adequado, sob a justificativa de que teriam sido identificados "apontamentos criminais" em seu nome. Apontou que a desativação o privou de sua ferramenta de trabalho e, consequentemente, de sua subsistência. Invocou a falha na prestação do serviço, o abuso de direito e a violação da boa-fé objetiva. Aduziu, em razão do ocorrido, ter experimentado danos morais, os quais merecem ser indenizados. Asseverou ter experimentado, ainda, lucros cessantes, pois tinha renda média mensal de R$ 8.947,30, a qual deixou de perceber desde a exclusão da sua conta. Requereu, em tutela de urgência, a reativação imediata de sua conta na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ao final, requereu: a) a confirmação da tutela para reativação definitiva da conta; b) indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 17.297,92 referente às parcelas vencidas, acrescidos de R$ 298,24 diários; c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais e inversão do ônus da prova. Pugnou pela justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 27.297,92. Anexou documentos (ID 239076498 e seguintes). Proferi despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (ID 240621201), o que foi atendido pela parte autora por meio da emenda à inicial de ID 244076138, na qual colacionou extratos bancários, CTPS digital e comprovantes de despesas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Afirmada a necessidade do demandante, pessoa física, motorista, e à luz dos extratos bancários recentes colacionados aos autos que demonstram saldo irrisório, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Superada tal questão, preenchidos, a prima oculi, os requisitos do art. 319 do CPC, antes da designação de audiência na forma do art. 334 do CPC, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, que é, ao cabo, o de determinar que a ré proceda à imediata reativação da conta do autor em sua plataforma. Dito isso, a regra do art. 300 do Código de Processo Civil assim determina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será…
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