Processo 0005370-14.2025.8.27.2731
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0005370-14.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EXECUTADO : FLAVIO NEGREIROS ALVES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL SA ajuizou execução de título extrajudicial em face de FLAVIO NEGREIROS ALVES , objetivando o recebimento do crédito amparado pela Cédula de Crédito Bancário - Custeio Agropecuário nº 506.702.544. O devedor apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual pretende a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (evento 28). Intimado, o exequente refuta os termos da exceção e requer o regular processamento do feito (evento 34). É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza. Nesses casos, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) No caso em tela, o executado sustenta que a obrigação não é exigível, líquida e certa por ausência de constituição em mora por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título. Ocorre que a exigibilidade do título é patente em razão da mora e, ainda, a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título não é requisito necessário para conferir a exigibilidade, pois a mora se opera de pleno direito com o inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO PROVIDO . 1. Não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora \"ex re\" independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação. Inteligência do art. 397 do Código Civil . 2. Apelo PROVIDO, a fim de desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do feito. (TJ-TO - AC: 00336764820198270000, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) Ademais, nota-se que o excipiente tenta apresentar defesa de forma transversal à via processual correta, vez que suscitam n exceção de pré-executividade matéria que deveria ser objeto de apreciação em sede de embargos à execução. Consigno que o título executivo objeto da presente execução (cédula de crédito bancário) preenche os requisitos formais, bem como os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade em relação aos demais débitos, consoante art. 783 do CPC, sendo medida de rigor o afastamento da tese de nulidade…
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