Processo 0005370-21.2025.4.05.8402
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005370-21.2025.4.05.8402 RECORRENTE: MANOEL FIRMINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES - RN5958-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEZIANY SOARES DE AZEVEDO - RN14654-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PEG Autos nº 0005370-21.2025.4.05.8402 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob o argumento de que há vício no acórdão proferido. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alega a parte embargante: "A ausência de referência expressa ao período de 05/1979 a 09/1979 na ementa e na fundamentação pode gerar incerteza sobre: * a efetiva inclusão do interregno na contagem; Assim, impõe-se o esclarecimento expresso de que o referido período foi considerado na apuração do tempo total, ainda que tal cômputo não tenha sido suficiente para alterar o resultado do julgamento.". 4. Vê-se, da análise dos autos, que o julgamento embargado baseou-se nas provas acostadas nos autos e refletiu o exato entendimento pacificado neste colegiado acerca da matéria. 5. O "defeito" apontado é, pois, inexistente. Não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Tampouco se admite que o juiz seja obrigado a concordar com a particular visão da questão jurídica defendida pela embargante em sua lógica parcial. Assim, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado à luz do entendimento desta Turma Recursal e da legislação em vigor, não há omissão a ser sanada. O recurso do autor não foi conhecido, pois interposto intempestivamente, de modo que não caberia se debruçar sobre as razões de seu recurso, não cabendo rediscussão por via de embargos de declaração. Ainda assim, o…
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