Processo 0005371-58.2011.8.11.0007
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0005371-58.2011.8.11.0007 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Infração Administrativa, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (EMBARGADO), MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (REPRESENTANTE), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0329-32 (EMBARGANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (REPRESENTANTE), CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS DO PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVAMENTE EXTINTIVA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO SURGIDO APENAS COM A SENTENÇA DE EXTINÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por OI S.A., em recuperação judicial, contra acórdão desta Câmara que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que dera provimento à apelação do Município de Alta Floresta, com anulação da sentença de extinção da execução fiscal e determinação de prosseguimento do feito, ajuizado para cobrança de multas administrativas aplicadas pelo PROCON Municipal. 2. O acórdão embargado assentou que a recuperação judicial da empresa executada não obsta o curso da execução fiscal, ressalvada a submissão de eventuais atos de constrição patrimonial à deliberação do Juízo Universal da Recuperação Judicial. 3. A embargante sustenta omissão e carência de fundamentação, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado: (i) a existência de decisão interlocutória anterior que reconheceu a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e determinou a expedição de certidão para habilitação no quadro geral de credores; (ii) a preclusão lógica e consumativa decorrente da ausência de insurgência do Município contra aquela decisão; e (iii) a consequente falta de interesse recursal do Município para interpor apelação contra a sentença extintiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial da embargante, reconheceu vício de omissão no acórdão que rejeitara os embargos de declaração anteriores, anulou-o e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve preclusão lógica e consumativa em relação à decisão interlocutória que reconheceu a sujeição do crédito executado aos…
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