Processo 0005371-68.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005371-68.2026.8.27.2729/TO REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada pelo ESPÓLIO DE ADELMAN AIRES E SOUSA , representado pela inventariante MARIA ONEIDE PEREIRA DE SOUZA AIRES, em face do ESTADO DO TOCANTINS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO , por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente às cobranças de licenciamento anual e demais encargos incidentes sobre o veículo HONDA/NXR150 BROS ES, placa OYC7328, desde a data do alegado roubo do bem, ocorrido em 25/05/2015. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. A parte autora sustenta que o veículo foi objeto de roubo, fato devidamente comunicado às autoridades policiais e ao DETRAN/TO, circunstância que teria ensejado a suspensão da cobrança do IPVA . Afirma, contudo, que o ente público permanece realizando lançamentos referentes ao licenciamento anual e demais encargos vinculados ao veículo, razão pela qual postula o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, c om efeitos retroativos à data do evento criminoso ( evento 1, INIC1 ). Entretanto, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente tributária e fazendária. Isso porque a pretensão deduzida pela parte autora envolve declaração de inexistência de relação jurídico-tributária; desconstituição de débitos administrativos e fazendários; suspensão de exigibilidade de cobranças vinculadas ao veículo; impedimento de novos lançamentos, além do reconhecimento de efeitos retroativos (ex tunc) à data do alegado roubo. A própria nomenclatura atribuída à demanda pela parte autora evidencia a natureza tributária da controvérsia, uma vez que o pedido central consiste justamente na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente aos encargos incidentes sobre o veículo descrito na inicial. Além disso, eventual procedência da demanda repercutirá diretamente sobre lançamentos administrativos e cobranças vinculadas ao exercício do poder de polícia estatal e à regularidade fiscal do veículo perante os órgãos fazendários e de trânsito. O Incidente de Assunção de Competência, no Conflito de competência cível n. 0006036-16.2022.8.27.2700, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consolidou entendimento no sentido da incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento e julgamento de causas que envolvam discussão sobre crédito tributário, exigibilidade fiscal, responsabilidade tributária ou anulação de débitos tributários (IAC 6) . In Verbis: Questão submetida a julgamento – Competência para processar e julgar demanda em que se pede a aplicação da alíquota de 11% sobre o valor dos proventos recebíveis que supere o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos dos arts. 14, III, e 16 da Lei Ordinária n. 1.614/2005, do Estado do Tocantins, se do Juizado Especial da Fazenda Pública ou o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública. Teses firmadas: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações…
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