Processo 0005372-23.2025.8.16.0004

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005372-23.2025.8.16.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= VISTOS , relatados e examinados estes autos de mandado de segurança nº 0005372-23.2025.8.16.0004 em que é impetrante Fernando Bernini de Noronha e impetrado Secretário de Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Curitiba. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernando Bernini de Noronha em face de ato atribuído ao Diretor Municipal do Departamento de Rendas Imobiliárias de Curitiba. Em suma, narra a petição inicial que o impetrante adquiriu o imóvel de matrícula n° 71.664, registrado no 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, por meio de hasta pública promovida pelo Banco Bradesco S.A. Porém, teria sido surpreendido com guia de ITBI (imposto sobre a transmissão de bens imóveis) considerando como base de cálculo valor a maior, unilateralmente indicado pelo Município de Curitiba. Dada a discrepância entre o valor da arrematação e a base de cálculo arbitrada pelo Fisco, o impetrante protocolou pedido de revisão administrativa, o qual foi indeferido, sob a interpretação restritiva do §2º do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 108/2017, que, na visão da Administração, limitaria a aplicação do valor da arrematação como base de cálculo do ITBI apenas aos casos de "Arrematação Judicial - Hasta Pública" (processo administrativo nº 02- 005085/2025). Daí a presente ação, com espeque no art. 38 do CTN e no entendimento do STJ exarado no RE 1.996.625-PR, pela qual se requer seja declarado o direito líquido e certo do impetrante “de ter a base de cálculo do ITBI sobre o imóvel de Matrícula nº 71.664 do 4º RI de Curitiba fixada no valor de R$ 429.300,00 (quatrocentos e vinte e nove mil e trezentos reais),PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= correspondente ao preço de arrematação em leilão extrajudicial, e para determinar a emissão da guia de ITBI com base nesse valor”. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2/1.15). Oportunizou-se ao impetrante indicar corretamente a autoridade reputada coatora (seq. 15.1), o que foi feito na sequência (seq. 18.1). Corrigiu-se o valor da causa para R$ 19.401,84, correspondente à expressão econômica da controvérsia (seq. 24.1). As custas processuais complementares foram recolhidas pelo impetrante (seq. 39). Deferiu-se a tutela liminar “para suspender a exigibilidade do crédito tributário incidente sobre a diferença entre o valor da aquisição e o valor venal do bem fixado pelo Município de Curitiba até julgamento final de processo regular nos termos do art. 148 do CTN. Nesse ínterim, o Município de Curitiba deve oportunizar ao impetrante meios para recolhimento do montante incontroverso do tributo” (seq. 43.1). O impetrante requereu a extensão dos efeitos da tutela liminar (seq. 65). Determinou-se ao impetrante o depósito judicial do montante incontroverso relativo ao ITBI e, após, ofício ao 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba para registro e averbação da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 11/04/2025, livro 909-E, fls. 069F, com Matrícula nº 71.664 (seq. 68.1). Juntou-se documentos em tese comprobatórios do recolhimento (i) do depósito judicial referente à caução (ITBI incontroverso); e, (ii) das custas para expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente (seq. 74). Ofício oriundo do 4º Serviço de Registro de Imóveis da…

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