Processo 0005372-23.2026.8.16.0025

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005372-23.2026.8.16.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araucária
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005372-23.2026.8.16.0025   Processo:   0005372-23.2026.8.16.0025 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$40.057,78 Autor(s):   THIAGO TOSTES DOS SANTOS Réu(s):   BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Thiago Tostes dos Santos em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., por qual o autor pleiteou a retirada de seu cadastro nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão dos descontos em folha de pagamento, sob o fundamento de que não teria firmado o contrato de empréstimo 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ora, as tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criadas pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais torne inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Da interpretação gramatical do dispositivo acima mencionado, denota-se que os requisitos para concessão da liminar são cumulativos. Considerada a letra da lei e analisados os autos no juízo perfunctório de cognição exigido para a presente fase processual, vê-se que o caso é de não concessão da tutela de urgência pleiteada. 3. Sem adentrar ao mérito da causa, em análise, tão somente, do pedido urgente e os documentos anexados, não é possível a constatação liminar das ilegalidades suscitadas. 4. Ademais, qualquer julgamento da regularidade ou não do contrato a ser revisado judicialmente, antes mesmo da citação da parte contrária, violaria os princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Destaca-se que a revisão contratual, conforme orientação do e. STJ, é medida excepcional, somente possível se a abusividade estiver cabalmente demonstrada. Confira-se:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5. A parte alega a existência e dois contratos: i) o primeiro, de nº 6054444638, a qual afirma que foi efetivamente firmado, com o valor sendo depositado em sua conta e era regularmente descontado em folha; ii) o de nº 6054444638001, a qual afirma desconhecer, sendo…

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