Processo 0005373-59.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005373-59.2025.4.05.0000 APELANTE: OSVALDO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA HERMECILIA DE ARAGAO ALMEIDA - RJ246857 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BPC/LOAS. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO AUTOR PELO PRÓPRIO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL. CESSAÇÃO DO LOAS/BPC DEFICIENTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PROVIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Osvaldo Nunes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Poço Redondo/SE que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, por entender que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária diante da conclusão da perícia judicial, bem como a inexistência nos autos de elementos probatórios suficientes para autorizar convencimento diverso. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). (Valor da causa: R$ 1.100,00). 2. Em suas razões recursais, a apelante argumentou que: a) a sentença se baseou apenas no laudo pericial que foi produzido nos autos, que atestou de maneira contraditória e contestável pela ausência de incapacidade para o trabalho; b) é trabalhador rural e sua profissão exige muito esforço físico, não havendo possibilidade de recolocação profissional, tendo em vista ser analfabeto e sempre viveu no campo; c) a perícia foi realizada em 2022, ou seja, há 3 (três) anos da prolação da sentença, e, recentemente, a equipe multiprofissional responsável por seu acompanhamento de saúde foi unânime em afirmar que ele se encontra permanentemente incapaz para o trabalho (ID. 4095249); d) deve ser reformada a decisão para julgar totalmente procedente a demanda para conceder o auxílio doença; e) subsidiariamente, seja a sentença anulada e realizada nova perícia médica, por médico especialista na área de reumatologia. Contrarrazões não apresentadas. 3. Registra-se, ainda, que a parte autora juntou, em petição avulsa, comunicação de fato superveniente à sentença, com fundamento no art. 493 do CPC, pois após a sentença foi concedido administrativamente o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência com data de início do benefício em 24/06/2025. Afirma se tratar de fato superveniente apto a influenciar diretamente no julgamento da lide, pois o INSS reconheceu a incapacidade total e permanente do autor (IDs. 4251081 e 4251082). 4. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Osvaldo Nunes da Silva em face do INSS, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. Afirma o autor que é segurado especial da Previdência Social, na condição de trabalhador rural, tendo sofrido grave acidente de trabalho em 2010, que ocasionou internação na UTI por 2 (dois) meses e severas consequências à sua saúde. Argumenta que, em razão do quadro gravíssimo, foi deferido o auxílio-doença, posteriormente cessado em 2016, sendo o benefício restabelecido por decisão judicial em 2017, por tempo indeterminado. No mesmo ano de 2016, sustenta que foi vítima de acidente de trânsito,…
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