Processo 0005374-11.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005374-11.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária movida por NEY FACUNDO ALMEIDA, em face de SABEMI SEGURADORA e SABEMI SEGURADORA S/A. É a síntese do necessário. Decido. Não tendo ocorrido quaisquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do CPC, ou seja, sendo inviável o julgamento conforme o estado, passa-se ao saneamento e organização do feito nos termos do art. 357 do CPC. Relativamente às questões processuais pendentes (art. 487, I, do CPC), verifico que se confundem com o mérito da demanda. Deixo, portanto, para analisar as preliminares suscitadas quando do julgamento do feito. Nos termos do art. 357, II e III, do CPC, delimito as questões controvertidas a serem dirimidas no curso da instrução probatória: Questões de fato: a) Se houve contratação válida do seguro de acidentes pessoais pela parte autora junto à requerida; b) Se a assinatura aposta no contrato apresentado pela Ré (mov. 24.1) é autêntica ou foi falsificada; c) Se os descontos mensais realizados sob a rubrica "SABEMI" decorreram de autorização expressa do consumidor; d) Se a devolução administrativa no valor de R$ 2.798,45 foi integral ou parcial, e se abrangeu a totalidade do período de descontos; e) Se houve reiteração dos descontos indevidos mesmo após o ajuizamento da ação e após a devolução administrativa. Questões de direito: a) Prazo prescricional aplicável: art. 27 do CDC (quinquenal) ou art. 206, §3º, IV, do CC (trienal); b) Caracterização de dano moral indenizável diante de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário); c) Cabimento da repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com ou sem configuração de má-fé; d) Responsabilidade civil da seguradora por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC). Ainda, tendo em vista enquadrarem-se as partes no conceito legal de consumidor e fornecedor, reitero a determinação constante na decisão de mov.7.1 de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Acerca do pedido de produção de prova pericial da parte autora (mov. 26.1), defiro-o, tendo em vista sua imprescindibilidade ao deslinde da lide, bem como que figura como meio de prova admissível fixado na presente ocasião. Assim, nomeio Tales Romanelli de Paiva, perito grafotécnico, (67) 99183-0927, e-mail: tales.peritojudicial@gmail.com, cujo currículo consta do Banco de Peritos disponível no sítio eletrônico deste E. Tribunal, para desempenho do encargo a fim de aferir a autenticidade da assinatura referente ao contrato objeto da lide, ao tempo em que fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Oportunizo, então, às partes, a arguição de eventual impedimento/suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), a indicação de assistentes técnicos, e, ainda, apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC. Paralelamente, determino à Secretaria que intime a profissional acima nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre o encargo, (I) indicando seus contatos profissionais, (II) juntando currículo com comprovação da especialização, caso já não esteja no banco de dados deste E. Tribunal, e, ainda, (III) apresentando proposta de honorários, tudo conforme insculpido no art. 465, § 2º, I e III, do CPC. Após, em caso de silêncio ou recusa expressa do perito nomeado, voltem os autos conclusos para nomeação de…

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