Processo 0005375-77.2019.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005375-77.2019.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0005375-77.2019.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA AVENIDA LTDA - EPP APELADO: THIAGO COELHO DANTAS e outros (3) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUBDIMENSIONAMENTO DE FOSSA SÉPTICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, em razão de falhas estruturais e transbordo recorrente de sistema de esgoto (fossa séptica) em condomínio residencial, com exposição de moradores a dejetos e mau cheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o transbordo da fossa decorre de vício de projeto e execução ou de culpa exclusiva de terceiro/falta de manutenção; (ii) verificar se a exposição a dejetos de esgoto configura dano moral indenizável; (iii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) determinar se o percentual dos honorários advocatícios revela-se adequado à complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da construtora resta configurada quando a prova oral e documental demonstra que o sistema de fossa séptica foi projetado com capacidade técnica inferior à demanda das unidades residenciais. A celebração de Termo de Compromisso Ambiental perante a municipalidade para correção do sistema e compensação por danos ambientais constitui prova do reconhecimento do vício estrutural pela empresa. A tese de culpa exclusiva de terceiro por impacto de veículo não exclui a responsabilidade da construtora se ficar comprovado que a precariedade do escoamento e os vazamentos eram preexistentes e sistemáticos. O transbordo de esgoto em áreas comuns e de lazer, com exposição frequente a dejetos e riscos à saúde, ultrapassa o mero aborrecimento e gera abalo moral indenizável. A quantificação da indenização por danos morais deve observar o caráter pedagógico e a proibição do enriquecimento sem causa, justificando-se a redução do montante quando este se afasta dos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. A manutenção de honorários advocatícios acima do mínimo legal justifica-se pela complexidade da instrução, incluindo a produção de prova oral, e pelo tempo de tramitação da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O subdimensionamento de sistema de esgoto em empreendimento imobiliário configura vício construtivo de responsabilidade da construtora. 2. A exposição de moradores a dejetos e efluentes sanitários por falha estrutural gera dano mora. 3. O quantum indenizatório deve ser arbitrado com base na extensão do dano e na capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento ilícito. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas…

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