Processo 0005375-89.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0005375-89.2025.8.17.2480 AUTOR(A): FELIPE COSTA DE SOUSA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FELIPE COSTA DE SOUSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes já qualificadas nos autos. O Autor alega, em síntese, que era motorista parceiro da plataforma ré e que, no ano de 2020, teve sua conta bloqueada de forma unilateral e sem justificativa específica, recebendo apenas uma mensagem genérica sobre “violação dos termos e condutas”. Afirma que não lhe foi concedida oportunidade de defesa e que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas. Sustenta que o bloqueio indevido de sua principal fonte de renda lhe causou prejuízos. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a reativação de sua conta na plataforma, a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 207879862). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência, e arguiu a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legitimidade do bloqueio, afirmando que o Autor praticou conduta vedada pelos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, aos quais aderiu voluntariamente. Sustenta a validade das telas sistêmicas apresentadas como prova da infração. Argumenta, ainda, a inexistência dos requisitos para a responsabilidade civil e, subsidiariamente, pugna pela limitação de eventual condenação por lucros cessantes e pela improcedência do pedido de danos morais. Houve réplica (ID 217680869) na qual o autor rebateu a prescrição e as alegações de fraude. Instadas a produzirem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 218724494 e 219126336). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas os elementos probatórios documentais colacionados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, tendo as partes declinado da dilação probatória. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré sustenta que a pretensão está prescrita, pois o bloqueio ocorreu em 12/09/2017, enquanto a ação foi proposta apenas em 29/04/2025. O Código Civil, em seu art. 206, § 3º, V, estabelece o prazo de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil. Compulsando os autos, os registros sistêmicos apresentados pela ré (ID 207879862, pág. 4) demonstram que o último status da conta como "Rejeitada" data de setembro de 2017. O autor, por sua vez, embora alegue na inicial que o bloqueio foi em 2020, não trouxe qualquer prova documental, e-mail de confirmação de bloqueio, print datado da época, por exemplo, que corroborasse a data alegada. Todavia, ainda que se adotasse a tese do trato sucessivo ou o prazo decenal (Art. 205, CC) para a obrigação de fazer, a pretensão indenizatória estaria irremediavelmente fulminada pela prescrição trienal, contada inclusive a partir de 2020. Contudo, em atenção à primazia do julgamento de mérito, passo à análise da substância do pedido. O cerne da controvérsia reside na legalidade da desativação da conta do autor na plataforma…
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