Processo 0005376-28.2016.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005376-28.2016.4.03.6000 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A APELADO: THEOFILO RODRIGUES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER, mediante reconhecimento/conversão de períodos de trabalho exercidos sob exposição a agentes nocivos e reconhecimento de períodos de atividade campesina efetuada em regime de economia familiar (indígena). A r. sentença julgou “procedente em parte o pleito para: 1) reconhecer o período de 5/3/1967 a 24/10/1981, como labor rural prestado pelo autor, e período de 26/10/1981 a 31/01/1991 com tempo especial, devendo ser averbados para o fim pleiteado; 2) condenar o INSS a: a) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional, com fundamento na EC 20, art. 9º, considerando o tempo de serviço reconhecido acima, desde a DER (=DIB), em 27/09/2023; b) pagar as prestações vencidas desde a DER, corrigidas conforme juros e índices vigentes Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do CJF; c)pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor das parcelas aludidas no item anterior, vencidas até esta data. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.”., concedendo a tutela de urgência para determinar a implantação do referido benefício. Sentença não submetida ao reexame de ofício. Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduziu a impossibilidade de manutenção de reconhecimento de atividade campesina em regime de economia familiar efetuada pela r. sentença (5/3/1967 a 24/10/1981), ao argumento de que o Certificado de Reservista do autor o teria apontado como Auxiliar de Pedreiro por ocasião de seu alistamento, ocorrido em 1977 e que tal reconhecimento estaria ancorado, tão somente, na prova testemunhal produzida. Na eventualidade, formulou demais pedidos subsidiários. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte. Instado o MPF a ofertar seu Parecer, pugnou pelo não provimento do apelo. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciar o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico…
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