Processo 0005377-19.2024.8.16.0024

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005377-19.2024.8.16.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005377-19.2024.8.16.0024   Processo:   0005377-19.2024.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$21.159,27 Autor(s):   KLISMAN LUIZ KUBIS DE PAULA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0005377-19.2024.8.16.0024, EM QUE É AUTOR KLISMAN LUIZ KUBIS DE PAULA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.   I – RELATÓRIO   KLISMAN LUIZ KUBIS DE PAULA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação Previdenciária”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito durante o trajeto até sua residência, no qual um veículo colidiu com sua motocicleta, ocasionando em sua queda e, consequentemente, em fratura de sua perna direita.  A parte autora recebeu o benefício de B-91 Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho em 10/11/2022 sendo o mesmo cessado em 31/05/2023, sob o NB 641.237.662-7. Em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício previdenciário. Destarte, pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Designou-se perícia médica (mov. 30.1). Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 65.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 70.1. O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 52.1). Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 84.1) com manifestação das partes aos movs. 88.1 e 91.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo". [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Leslie Marc Dhaese, é médico especialista em medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.  Desta feita, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que…

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