Processo 0005377-37.2017.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0005377-37.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : ENGEMAX ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB MG080722) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para adequação de acórdão à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), especialmente quanto à modulação de efeitos definida em embargos de declaração, em controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser adequado ao entendimento vinculante do STF no Tema 985, reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e observando a modulação de efeitos fixada com eficácia ex nunc a partir de 15-9-2020. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixa, no RE 1.072.485/PR (Tema 985), a tese de que é legítima a incidência de contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas. A Corte reconhece que o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição, possui natureza remuneratória e caráter habitual, por constituir complemento salarial decorrente do ciclo de trabalho, o que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Nos embargos de declaração, o STF modula os efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc , a partir da publicação da ata de julgamento em 15-9-2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. A modulação assegura às empresas que ajuizaram demandas até 15-9-2020 o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos no período anterior, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. Impõe-se o juízo de retratação para adequar o acórdão anterior ao entendimento vinculante firmado pelo STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : Incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, por possuir natureza remuneratória e habitual. A decisão do STF no Tema 985 possui eficácia ex nunc a partir de 15-9-2020, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data, assegurada a restituição ou compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior, observada a prescrição e a atualização pela SELIC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para adequar o acórdão de evento 21, DOC1, quanto ao mérito, no que diz às contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias, e, assim, declarar a legitimidade da sua incidência, conforme a modulação do Tema 985 pelo STF (RE 1.072.485), fixada em 15-9-2020, a partir da qual serão devidas as contribuições sociais em face da ocorrência dos respectivos fatos geradores, garantindo-se à…
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