Processo 0005377-78.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0005377-78.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: PANIFICADORA BELO PAES LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973088f proferida nos autos. Vistos. PANIFICADORA BELO PAES LTDA impetra mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato da Excelentíssima Juíza da Vara do Trabalho de Porto Seguro, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000966-55.2026.5.05.0561, em que litiga contra KAYLANE BISPO DA SILVA aqui indicada como litisconsorte passiva. A impetrante alega, em síntese, que, nos autos da supracitada Ação Trabalhista, a Juíza Coatora proferiu decisão concedendo “tutela provisória de natureza satisfativa, determinando que a Impetrante efetuasse, antes mesmo da instrução processual, o depósito judicial da integralidade da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, impondo obrigação patrimonial de elevado valor, acrescida de multa diária para hipótese de descumprimento”; que o ato judicial impugnado possui efeitos concretos de difícil reversão e praticamente antecipou integralmente o provimento jurisdicional perseguido na ação matriz, impondo obrigação patrimonial de elevado valor antes da formação do contraditório e da realização da instrução processual; que a “controvérsia existente acerca da interpretação do artigo 500 da CLT demonstra que a matéria exige aprofundamento cognitivo, incompatível com decisão fundada exclusivamente em cognição sumária”, que “a conclusão adotada pelo Juízo de origem foi construída mediante verdadeira presunção absoluta de invalidade do pedido de demissão, sem qualquer produção probatória”. Aponta como ato coator a decisão de Id 2b1e667, de 06/05/2026, cujo teor é o seguinte: “Requereu a Autora, na petição inicial, a concessão de tutela, com base no art. 300 do CPC, requerendo que este Juízo determine o pagamento imediato da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante, no período de estabilidade reconhecido, sem reintegração ao emprego, diante da ausência de interesse da Reclamante no retorno ao trabalho. Alegou a Autora que estão presentes elementos suficientes para a apreciação da tutela de urgência, notadamente diante da documentação já acostada aos autos, que demonstra a admissão, o desligamento no curso da gestação e a existência de prova médica da gravidez. Narrou a Autora que a situação revela risco de dano, uma vez que foi desligada em período de estabilidade gestante, sem a preservação da remuneração correspondente. Examino. A tutela provisória de urgência será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a razoabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os requisitos são cumulativos, devendo haver a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Pois bem. A CTPS comprova o vínculo de emprego no período de 02/07/2025 a 09/12/2025 (id d82ad75). A ultrassonografia, datada de 18/07/2025 (id edcb9ad) comprova a gravidez de seis semanas e quatro dias, havendo ainda ultrassonografia datada de 12/11/2025, indicando 23 semanas e 03 dias (id a31fdd57), o que comprova ciência da demandada em relação a gravidez da Autora. O TRCT de…
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