Processo 0005379-35.2022.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005379-35.2022.8.27.2713/TO AUTOR : DILTON SANTOS MACEDO ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de A ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DILTON SANTOS MACEDO em face do BANCO CETELEM S.A. e BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Alega que vem sofrendo descontos que ultrapassam o limite legal de 30% de seus rendimentos, totalizando retenções de R$ 483,48 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) para pagamento de empréstimos, além da cobrança de uma tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 4”, no valor de R$ 44,39 (quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Afirma que tais descontos comprometem sua subsistência, restando-lhe apenas R$ 684,13 (seiscentos e oitenta e quatro reais e treze centavos) mensais. Expôs o direito, e, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos e suspender a cobrança da tarifa. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. (quinze mil reais). Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de tutela provisória para após o contraditório ( evento 6, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação pelo Banco Bradesco S.A. ( evento 28, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de falta de interesse de agir e litispendência quanto ao pedido de restituição da tarifa bancária. No mérito, alegou a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos pessoais com débito em conta-corrente, a legalidade da cobrança da tarifa por se tratar de conta-corrente regular e a inexistência de danos morais ou materiais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Apresentada a Contestação pelo Banco Cetelem S.A. ( evento 48, CONT9 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, juntando aos autos o instrumento contratual assinado e o comprovante de transferência (TED) do valor para conta de titularidade do autor. Rechaçou a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição de indébito. Réplica às contestações ( evento 56, REPLICA1 ), oportunidade em que a parte…
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