Processo 0005379-86.2008.4.01.3811
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 0005379-86.2008.4.01.3811/MG RECORRIDO : LUIS RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO(A) : FERNANDO SEBASTIAO ALVES (OAB MG165206) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARCAL SALVIANO ALVES (OAB MG174351) RECORRIDO : ESPÓLIO DE LUIS RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO(A) : CAROLINA MARCAL SALVIANO ALVES (OAB MG174351) ADVOGADO(A) : FERNANDO SEBASTIAO ALVES (OAB MG165206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Espólio de Luis Rodrigues dos Reis em face da decisão monocrática deste Relator que, com fundamento em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para julgar improcedente o pedido de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, diante da obrigatoriedade de observância do acordo homologado na ADPF nº 165. Não obstante a denominação conferida à insurgência, verifica-se que a parte pretende impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator, buscando sua reforma pela própria Turma Recursal. Para tanto, manejou recurso inominado, via manifestamente inadequada para essa finalidade. Com efeito, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, dirigido ao órgão colegiado. A interposição de recurso inominado, destinado exclusivamente à impugnação de sentenças proferidas pelo Juízo de primeiro grau (art. 41 da Lei nº 9.099/95), revela inequívoca inadequação da via eleita. A hipótese caracteriza, ainda, erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal somente admite a fungibilidade quando houver dúvida objetiva acerca do recurso cabível, circunstância inexistente na espécie. Trata-se de erro manifesto, porquanto a legislação processual disciplina de forma expressa o recurso adequado para impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator. Desse modo, não é possível receber o recurso inominado como agravo interno, ante a ausência dos pressupostos para incidência da fungibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por manifesta inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro, mantendo-se íntegra a decisão monocrática recorrida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.