Processo 0005380-59.2025.4.05.8501
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005380-59.2025.4.05.8501 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO SILVA DE MENEZES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE MONTEIRO DE LIMA - SE17621 REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: MARIA LUZIA DE JESUS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorre de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, na condição de maior inválido, deixada por seu pai Edileuson José de Menezes, desde a data da indevida cessação, em 16/08/2025 [id 11539910]. A sentença decidiu a lide conforme o fundamento abaixo, cujo trecho importa transcrever: "(...) Qualidade de segurado Quanto a este ponto inexistem controvérsias, uma vez que foi concedida a Pensão por morte cessada (id. 106632593). Qualidade de dependente Para comprovar a qualidade de dependente, pessoa maior inválida, foi realizada perícia (id. 106632593), na qual NÃO restou comprovada a incapacidade da parte autora. Em que pese o autor ser curatelado, a curatela (id. 106632604) abrange apenas os atos negociais e patrimoniais, conforme art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, NÃO alcançando o direito ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, labor ou voto da parte interditada, nos termos dispostos pelo §1° do art. 85 do referido Estatuto, e declarou o autor relativamente incapaz por causa transitória. (...)" Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o recorrente é portador de esquizofrenia e transtorno esquizoafetivo desde a adolescência, sendo sua invalidez preexistente tanto ao óbito do instituidor quanto à cessação da pensão por morte. O objeto da presente demanda restringe-se, portanto, ao pedido de restabelecimento da pensão por morte, sob o fundamento de que o recorrente faria jus à manutenção do benefício na condição de filho maior inválido, razão pela qual cumpre analisar exclusivamente se restou comprovada a alegada invalidez para fins previdenciários. Com efeito, a perícia judicial realizada por médico psiquiatra [id 27389125] concluiu que o autor, MARCOS ROBERTO SILVA DE MENEZES, 21 anos, desempregado, ensino fundamental incompleto, apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), atualmente em fase de remissão (CID-10 F31.7), sem sequelas. Ao exame mental, o periciando apresentou-se eutímico, orientado no tempo e no espaço, com autocuidados preservados, pensamento organizado, conteúdo ansioso, sem delírios, alucinações ou ideação suicida. O perito consignou que as queixas são de baixo grau e incompatíveis com os achados do exame clínico e mental, destacando melhora clínica com o tratamento, ausência de efeitos colaterais da medicação, preservação das funções cognitivas e executivas, da atenção, da memória operacional, do julgamento crítico, da autonomia para as atividades habituais e da capacidade de cumprir rotinas e tarefas, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa [id 27389125] As alegações recursais de que o recorrente apresenta esquizofrenia, transtorno esquizoafetivo e histórico de tratamento psiquiátrico desde a adolescência não são suficientes para afastar a conclusão pericial. A existência de diagnóstico médico, por si só, não implica o reconhecimento de invalidez previdenciária, sendo indispensável a demonstração de incapacidade, circunstância não verificada no exame judicial Também não prospera a alegação de que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.