Processo 0005381-49.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005381-49.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LAZARO CONCEIÇÃO DE FREITAS ADVOGADO(A) : FABIO ISRAEL VALADARES (OAB TO006863) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LÁZARO CONCEIÇÃO DE FREITAS em detrimento de BANCO AGIBANK S.A. , partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora, que no dia 31/10/2024 foi abordada via aplicativo de mensagens WhatsApp por indivíduo que se identificou como preposto da instituição financeira requerida. Aduziu que, sob o pretexto de uma vantajosa proposta de portabilidade de seu benefício previdenciário, foi induzido a fornecer dados pessoais e a realizar procedimentos de segurança. Ato contínuo, constatou a efetivação de quatro operações financeiras não autorizadas: dois empréstimos pessoais e duas antecipações de 13º salário, cujos montantes foram imediatamente transferidos via PIX para contas de terceiros estranhos à lide. Sustentou a nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento e a responsabilidade objetiva do banco pela falha na segurança. Expôs o direito que entendeu aplicável à espécie, invocando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade pelo risco do empreendimento. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou documentos, destacando-se o boletim de ocorrência, extratos bancários e capturas de tela das conversas travadas com o suposto fraudador ( evento 1, INIC1 ). Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender os descontos no benefício do autor ( evento 12, DECDESPA1 ). Citado, o réu apresentou Contestação ( evento 32, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a absoluta regularidade das contratações, asseverando que as operações foram validadas mediante assinatura eletrônica com biometria facial, procedimento este personalíssimo e realizado pelo próprio autor. Argumentou que o numerário foi creditado na conta de titularidade do requerente, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou defeito no sistema de segurança da instituição. Postulou, assim, pelo reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor, o que romperia o nexo causal, pugnando pela total improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa ( evento 33, TERMOAUD1 ). A parte autora apresentou réplica no evento 41, REPLICA1 , reiterando os termos da inicial e combatendo as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 44, ATOORD1 ), ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide ( evento 49, PET1 e evento 50, MANIFESTACAO1 ). Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o livre convencimento motivado deste magistrado,…
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