Processo 0005381-52.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005381-52.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005381-52.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ADELSON JOSE DE MACEDO, VIVIAN DANTAS NETO RÉU: JOSE LEDEUSVAN NETO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Perdas e Danos, ajuizada por Adelson José de Macedo e Vivian Dantas Neto em face de José Ledeusvan Neto, na qual os autores alegam a existência de contrato verbal de arrendamento rural, firmado em 2015 e sem prazo determinado, tendo por objeto área de 3,5 (três e meio) hectares integrante de imóvel rural de propriedade do réu — sogro do autor —, no qual teriam sido implantadas cultura de uva e diversas benfeitorias. Narram os autores que, em dezembro de 2025, o réu alienou a integralidade do imóvel — incluída a fração objeto do arrendamento — ao terceiro Jackson Gomes Viana, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sem notificação prévia, em suposta violação ao direito de preferência assegurado pelo art. 92, §3º, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e pelo art. 27 do Decreto nº 59.566/66. Relatam, ainda, que o adquirente, ao tomar conhecimento da situação, concordou em conceder-lhes prazo de três meses, a contar do fim da colheita da safra em curso, para desocupação voluntária da área, tendo o autor formulado contraproposta de venda das benfeitorias pelo valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), recusada pelo adquirente. Requerem, em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC) e inaudita altera parte: a) a concessão de liminar de manutenção/reintegração da posse do imóvel em favor do autor; b) a anulação liminar da compra e venda celebrada entre o réu e o terceiro adquirente; c) a decretação de indisponibilidade do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; e d) subsidiariamente, a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se, ademais, quando de natureza satisfativa, a reversibilidade da medida pretendida (art. 300, §3º, CPC). No caso em exame, os requisitos autorizadores não se encontram suficientemente demonstrados nesta fase de cognição sumária, pelas razões a seguir expostas. - Da ausência de integração do adquirente ao polo passivo O pedido de anulação da compra e venda celebrada entre o réu e o terceiro Jackson Gomes Viana não pode ser apreciado, tampouco em sede liminar, sem que este seja integrado ao polo passivo da demanda. Cuida-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), na medida em que o provimento jurisdicional postulado — desconstituição de negócio jurídico de compra e venda regularmente celebrado — atinge diretamente a esfera jurídica do adquirente, parte contratante que sequer foi citada ou intimada para se manifestar nos autos. A concessão de medida liminar de anulação de venda e de indisponibilidade do bem sem a prévia oitiva do terceiro adquirente importaria grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 9º e 10 do CPC), os quais somente admitem mitigação em hipóteses de urgência…

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