Processo 0005383-08.2000.8.26.0309

TJSP • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0005383-08.2000.8.26.0309
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0005383-08.2000.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Municipio de Jundiaí - Apelado: Arlindo Soares Jaime - Apelado: Sonia Koury Jerez Jaime - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra a r. sentença de fls. 239/240, que acolheu exceções de pré-executividade e pôs termo à execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. O ente federativo sustenta que:a) não ficou inerte; b) demora é atribuível aos mecanismos do Judiciário; c) merece lembrança a Súmula n. 106/STJ; d) conta com jurisprudência; e) ausente decisão de arquivamento dos autos, o prazo da prescrição intercorrente sequer começou a fluir; f) cumpre ter em mente o Tema 566/STJ; g) tempus regit actum; h) os créditos não foram fulminados; i) a sentença merece reforma (fls. 245/256). Argumentos trazidos em contrarrazões: a) é preciso verificar se o valor da causa é inferior à alçada legal; b) o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e a Súmula 314/STJ foram corretamente observados; c) os créditos prescreveram; d) ausência de arquivamento não afasta a prescrição; e) não se aplica aqui a Súmula 106/STJ; f) o sobrestamento de prazos, oriundo da pandemia de Covid-19, não interrompeu o lustro; g) não houve ofensa ao princípio do contraditório; h) foi acertada a delimitação dos marcos temporais na sentença; i) continuidade da execução ofende a segurança jurídica (fls. 262/272). É o relatório. Reza o caput do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 [cinquenta] Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº…

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