Processo 0005384-76.2025.8.16.0088
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0005384-76.2025.8.16.0088 Processo: 0005384-76.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$254.131,20 Autor(s): VALDIR RUAN VITORINO Réu(s): Município de Guaratuba/PR TASSO E BASSO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME representado(a) por HERMINIO BASSO 1. Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Judicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdir Ruan Vitorino em face do Município de Guaratuba/PR e de Tasso e Basso Locação de Imóveis Ltda. ME, distribuída por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 0008536-16.2017.8.16.0088. Narra que é possuidor de boa-fé, há aproximadamente dez anos, de parte dos lotes 06 e 07 da quadra 310, da Planta Bairro Piçarras, onde reside com sua família, e que o imóvel foi objeto de penhora, leilão e arrematação naquela execução fiscal sem que tivesse sido intimado da constrição, em violação ao artigo 799, inciso II, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos subsequentes à arrematação e, ao final, a procedência da ação, com a declaração de nulidade da penhora, do leilão e da arrematação, além da condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Foi concedida a tutela de urgência (mov. 9.1), determinando a suspensão dos atos subsequentes à arrematação. Citado, o Município de Guaratuba apresentou contestação (mov. 27.1), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa, e, no mérito, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação da arrematação, ante a declaração de nulidade proferida nos próprios autos da execução fiscal (mov. 21.2), em razão da desistência manifestada pela arrematante com fundamento no artigo 903, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, além de sustentar a regularidade do procedimento executivo e impugnar os pedidos subsidiários. A corré Tasso e Basso Locação de Imóveis Ltda. ME, conquanto regularmente citada e intimada (mov. 16.1), não apresentou contestação nos autos, tendo apenas exercido, nos autos da execução fiscal, o direito de desistência da arrematação previsto no artigo 903, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. O autor impugnou a contestação (mov. 31.1), refutando a preliminar de valor da causa e a tese de perda de objeto, sustentando subsistir interesse processual quanto à nulidade da penhora e à definição da sucumbência. Instadas a especificar provas, o autor requereu prova documental e prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (mov. 35.1), ao passo que o Município se manifestou pela suficiência da prova documental, requerendo o julgamento antecipado do mérito e suscitando divergência entre a área indicada no instrumento particular de cessão de direitos possessórios (Lote 06) e o imóvel efetivamente penhorado e arrematado (Lote 07) (mov. 36.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da impugnação ao valor da causa O Município impugna o valor atribuído à causa (R$ 254.131,20, correspondente à avaliação do imóvel), pretendendo sua redução ao montante do débito tributário exequendo (R$ 1.639,93). A preliminar não merece acolhida. Nos termos do artigo…
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