Processo 0005384-88.2023.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005384-88.2023.4.05.8300 RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO AO DEFEITO ENDÓGENO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DE MANUTENÇÃO ORDINÁRIA DO IMÓVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPESAS ACESSÓRIAS NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E DE PREJUÍZO À HABITABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 1.180,68 (mil cento e oitenta reais e sessenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, rejeitando, contudo, o pleito de reparação por danos morais. A parte recorrente requer a ampliação da indenização por danos materiais, sustentando a necessidade de substituição integral do revestimento cerâmico, reparos em infiltrações e trincas, além do ressarcimento de despesas com pintura, remoção de entulho e aluguel durante a execução das obras. A recorrente também pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a entrega de imóvel popular com vícios construtivos configuraria dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os danos materiais reconhecidos na sentença devem ser ampliados para abranger a substituição integral do piso e outros reparos pretendidos pela autora; (ii) saber se são devidas as despesas acessórias relacionadas à pintura, remoção de entulho e aluguel provisório; e (iii) saber se a existência de vícios construtivos no imóvel gera, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial concluiu que o estufamento dos pisos, o som cavo e as infiltrações nas esquadrias decorrem do desgaste natural dos elementos de vedação e calafetação, resultante do decurso do tempo, não sendo caracterizados como vícios construtivos imputáveis à Caixa Econômica Federal. A atribuição à instituição financeira dos custos de substituição integral dos revestimentos e de reparos decorrentes da vida útil dos componentes do imóvel implicaria transferência permanente do dever de conservação e enriquecimento sem causa da proprietária. As trincas estruturais e os alegados problemas de estanqueidade não foram constatados pela perícia judicial. O inconformismo da recorrente, baseado em parecer unilateral e desacompanhado de elementos técnicos aptos a infirmar a prova produzida sob o contraditório, não afasta as conclusões do laudo pericial. A indenização por danos materiais deve permanecer limitada ao montante de R$ 1.180,68, correspondente à correção da única anomalia endógena identificada pela perícia. As despesas acessórias postuladas pela autora, referentes à pintura integral do imóvel, remoção de entulho e custeio de aluguel, não se mostram…
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