Processo 0005386-40.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005386-40.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Léa Nunes
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0005386-40.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd786d proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pela empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra ato praticado pelo Juízo da 7a Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Ação Trabalhista n. 0001025-90.2025.5.05.0007, ajuizada por JONIVAN BARRETO SANTOS, que ora figura como Terceiro interessado. A medida intentada é tempestiva. Foi juntada procuração aos autos. Registro, ainda, que o ato coator, por se tratar de uma decisão interlocutória, somente pode ser atacado por meio de mandado de segurança, na forma prevista no art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e na Súmula 414 do TST. DECIDO A empresa impetrante sustenta que a decisão impugnada não aplicou corretamente a regra inserta no art. 300 do CPC, por inexistir probabilidade do direito e perigo de dano que justificasse a concessão da liminar. Afirma que o reclamante/terceiro interessado não se encontrava em período estabilitário na data da dispensa, pois o benefício por incapacidade temporária acidentária já havia cessado, remanescendo apenas auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, que não suspende o contrato de trabalho nem impede, por si só, a dispensa. Alega, ainda, que a Autoridade coatora interpretou o laudo pericial de forma ampliativa, pois, embora tenha reconhecido nexo causal e incapacidade total e permanente para a função originária de vigilante de carro-forte, também consignou que o trabalhador não estava incapacitado para a função para a qual foi reabilitado. Aduz que a existência de sequelas consolidadas não equivale à garantia indefinida de emprego. Argumenta, também, que a medida deferida possui conteúdo satisfativo e de difícil reversão, sobretudo quanto ao pagamento de salários vencidos desde a dispensa, à reintegração, ao restabelecimento do plano de saúde e à incidência de multa diária. Acrescenta que haveria impossibilidade material de reintegração imediata, diante de atestado médico indicativo de afastamento por 180 dias, bem como ausência de urgência, considerando o lapso temporal entre a dispensa e o ajuizamento da reclamação. Informa, por fim, que a última movimentação do processo principal consistiu em despacho do Juízo originário concedendo vista ao reclamante acerca do pedido de reconsideração formulado pela reclamada. Requer a “concessão da medida liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões de ID. c4fa3db, proferidas nos autos da ATOrd 0001025-90.2025.5.05.0007,  sustando  a ordem de reintegração e de pagamento de salários vencidos e vincendos, determinando a exclusão/suspensão da exigibilidade da multa diária até o julgamento final de mérito da ação principal” (grifos no original). Ao exame. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para tanto, a prova pré-constituída juntada ao mandamus deve demonstrar, de modo inequívoco, o direito alegado. Essa exigência encontra respaldo na Lei nº…

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