Processo 0005386-40.2026.8.16.0014

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005386-40.2026.8.16.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0005386-40.2026.8.16.0014 Processo:   0005386-40.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$26.865,11 Polo Ativo(s):   Beatriz Roveri Sisti (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Piauí, 1259 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 - E-mail: beatrizrsisti@gmail.com - Telefone(s): (43) 3322-5157 Fernando Roehrig Zampieri (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Pará, 1368 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-400 - E-mail: beatrizrsisti@gmail.com - Telefone(s): (43) 3322-5157 Polo Passivo(s):   DEUTSCHE LUFTHANSA AG (CPF/CNPJ: 33.461.740/0001-84) Rua Gomes de Carvalho, 1108 6º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004       1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação movida por Beatriz Roveri Sisti e Fernando Roehrig Zampieri em face de Deutsche Lufthansa S.A., alegando a parte autora, em síntese, ter adquirido com a parte ré bilhete de viagem para o trecho São Paulo – Frankfurt/Alemanha, sendo a partida em 23.12.2025 e retorno em 06.01.2026. Contudo, sem qualquer justificada e após mais de 3 horas do embarque no avião, a parte ré efetuou o cancelamento do voo. Diante de tal fato, somente conseguiu embarcar novamente no dia seguinte, chegando ao destino final com mais de 24 horas de atraso. Por estas e outras razões, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais e O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC).   2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é importante frisar, que em razão de ser transporte internacional aéreo, no caso em apreço, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve ser subsidiária somente na questão afeta aos danos materiais, prevalecendo as normas referentes às Convenções de Varsóvia/Montreal, conforme determina o artigo 178, da Constituição Federal: Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Neste sentido, pacificou o Supremo Tribunal Federal: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866) Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF, RE 1394401, Tese nº 1.240, julgado em 16/12/2022) Assim, estabelece o artigo 19, da referida Convenção de Varsóvia/Montreal: “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga” É importante consignar, que a incidência da convenção…

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