Processo 0005386-41.2019.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por FÁTIMA LOURDES DA SILVA NÓBREGA em face de BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Alegou a parte autora, em síntese, ter o banco réu realizado, unilateralmente, sem qualquer anuência expressa, portabilidade de suposto empréstimo contraído, para sua instituição, bem como descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão para saldar novos empréstimos. Aduziu que tal fato ocorreu na data de 18/08/2018, tendo iniciado o desconto no mês de setembro/2018 até a presente data, em parcelas mensais no valor de R$ 567,20, restando realizada a portabilidade no valor de R$18.119,25, a serem pagas em 44 parcelas, conforme contrato trazido aos autos. Informou não possuir qualquer relação jurídica com o demandado e obteve informação junto ao INSS, de não haver qualquer depósito de quantia em favor da demandante na conta corrente em que recebe benefício previdenciário. Assim, em sede de antecipação de tutela, requereu o cancelamento dos descontos requerentes à portabilidade do empréstimo junto ao benefício previdenciário. No mérito, postulou a declaração de nulidade da relação jurídica, bem como o cancelamento do contrato de portabilidade do empréstimo consignado junto à pensão por morte e, ainda, a condenar a parte ré na repetição do indébito, além de compensar os danos morais sofridos. Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 18/25. Despacho liminar positivo proferido no index 97, concedendo a Gratuidade de Justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado, bem como determinando a citação. Agravo de Instrumento interposto nos termos dos indexadores 103/113, restando proferida R. Decisão, não acolhendo o recurso, conforme index 134/140. Contestação trazida nos indexadores 149/178, instruída com os documentos acostados nos index 179/247. Em sede preliminar, requereou o afastamento dos efeitos da revelia. No mérito, sustentou a validade do contrato celebrado, uma vez perfeito e acabado, tendo a parte autora se beneficiado dos créditos concedidos, não possuindo, o referido negócio jurídico, qualquer vício que gerasse nulidade. Aduziu ter a demandante assumido livremente as obrigações que ora pretende discutir, anuindo expressamente com todas as condições e encargos pactuados. Afirmou serem devidos os valores cobrados. Ressaltou quanto à inexistência de indébitos a serem repetidos, bem como à ausência de danos morais a serem compensados. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica trazida nos indexadores 255/274. Instados a se manifestarem em provas (id.277), postulou a parte autora a produção de provas documental superveniente, bem como a pericial grafotécnica (ids.284/285). Já o réu informou não haver outras provas a produzir, conforme indexador 304. Decisão saneadora do feito no id. 308, em que foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão que homologou os honorários periciais no id. 389. Laudo pericial no id. 541. As partes apresentaram suas manifestações sobre o laudo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tratando-se de matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei. Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do…
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