Processo 0005387-22.2023.4.05.8404
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005387-22.2023.4.05.8404 RECORRENTE: MARIA VANIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE - RN17468 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PDD PROCESSO Nº 0005387-22.2023.4.05.8404 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença (ID 13824597) que julgou procedente o pedido formulado por MARIA VÂNIA ALVES DA SILVA, para reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1991 a 12/2015 e de 02/01/2017 a 31/12/2020, e condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, com data de início do pagamento (DIP) em 01/03/2025 e pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 03/07/2023. Em suas razões recursais (ID 13824601), o INSS sustenta, em resumo, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. Alega que a parte autora não apresentou formulários de atividade especial (PPP) devidamente preenchidos e que o signatário do documento não possuía autorização para emiti-lo. Impugna a utilização de laudo similar como meio de prova, argumentando que não foram atendidas as condicionantes legais para sua admissão, como a comprovação da impossibilidade de obter os documentos da empresa original e a demonstração de similaridade das condições de trabalho. Defende que, para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, é necessária a demonstração de contato habitual e permanente com portadores de doenças infectocontagiosas, o que não teria sido comprovado, e que a simples atividade em ambiente hospitalar não garante o direito. Por fim, argumenta que, mesmo que se reconheça o tempo especial, não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria e que é vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 13824602). O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da especialidade das atividades desenvolvidas pela autora, como atendente e técnica de enfermagem, nos períodos de 01/06/1991 a 12/2015 e de 02/01/2017 a 31/12/2020, e, por conseguinte, ao seu direito à concessão de aposentadoria especial. Da Comprovação da Atividade Especial A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado a compensar o trabalhador pelo desgaste resultante do exercício de atividades em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. A legislação aplicável para a comprovação da especialidade é aquela vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial era possível pelo enquadramento da categoria profissional nos decretos regulamentadores (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79). A partir da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de formulários específicos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.