Processo 0005387-93.2025.4.05.8002

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005387-93.2025.4.05.8002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria TR/AL
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005387-93.2025.4.05.8002 RECORRENTE: EUDO SANTOS DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS - AL7452-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REEXAME DE PERÍODOS RECONHECIDOS OU NÃO COMO ESPECIAIS EM DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005387-93.2025.4.05.8002 RECORRENTE: EUDO SANTOS DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS - AL7452-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0005387-93.2025.4.05.8002 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: EUDO SANTOS DE MELO - JUIZ IMPEDIDO: ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REEXAME DE PERÍODOS RECONHECIDOS OU NÃO COMO ESPECIAIS EM DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo como especial os períodos de 03/10/1989 a 01/06/1992 e de 01/12/1995 a 06/04/2022, por enquadramento por categoria profissional e por exposição a eletricidade superior a 250 volts 2. Razões recursais do INSS sob os seguintes fundamentos: (a) de forma preliminar, alega que contra esta demanda pesa os efeitos da coisa julgada material, por ter a parte autora ingressado anteriormente com ação de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de conversão de tempo especial em tempo comum (processo nº 0505126-81.2019.4.05.8002), trazendo situações idênticas a que ora se propõe, tendo já sido analisados o período de 03/10/1989 a 01/06/1992, cuja decisão se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo mais nenhum outro juiz decidir novamente a lide julgada, razão pela qual requer a Autarquia a exclusão do cômputo do tempo especial os períodos reconhecidos no processo anterior como sendo de tempo comum; (b) adentrando no mérito, esse mesmo período não poderia ser especial pois é impossível enquadrar por categoria a função de trabalhador rural. 3. Inicialmente, numa leitura isolada do art. 504 do CPC, de fato, pode-se concluir de que a coisa julgada material atinge tão-somente a parte dispositiva da sentença, tornando-se esta imutável e indiscutível, e que, de modo contrário, a fundamentação da sentença - incluídos os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, bem como a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento - não seria atingida pela coisa julgada material. 4. Contudo, no caso em exame, verifica-se configurado o instituto da coisa julgada, visto que na demanda anterior (writ nº…

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