Processo 0005388-35.2025.8.27.2731
TJTO • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 0005388-35.2025.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005388-35.2025.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE REQUERENTE : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da mora. A parte autora sustenta que promoveu a notificação extrajudicial mediante envio de correspondência com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato, a qual retornou com a anotação “não procurado”, defendendo a suficiência do envio para caracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, apta a viabilizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, constitui requisito indispensável à propositura da demanda, devendo ser demonstrada por meio idôneo, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do referido diploma. 4. O entendimento firmado no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do recebimento pessoal da notificação, mas não afasta a necessidade de demonstração de que a correspondência tenha sido efetivamente encaminhada ao endereço indicado no contrato. 5. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” evidencia que não houve sequer a tentativa de entrega no endereço contratual, afastando a presunção de ciência e, por conseguinte, a caracterização válida da mora. 6. Incumbe ao credor diligenciar para assegurar que a notificação alcance o endereço do devedor, ainda que recebida por terceiros, não sendo suficiente a mera postagem desacompanhada de prova de efetivo envio ao local indicado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não supre o requisito legal da constituição em mora, inviabilizando o prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, exige a comprovação de que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que dispensada a assinatura do devedor, não sendo suficiente a simples postagem desacompanhada de prova de chegada ao destino. 2. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não comprova a entrega ou tentativa de entrega no endereço contratual, afastando a incidência do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça e impedindo o reconhecimento da mora. 3. A ausência de comprovação válida da constituição em mora configura…
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